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Movimentações 2017 2016
18/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54
DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração
poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que
os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54,
preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. No caso, o autor teve a vantagem denominada “Opção de Função – 55%”
incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de
janeiro de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de
dezembro de 2007. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das
prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em
12.11.2012.
4. Observa-se que, transcorridos mais de 7 anos do primeiro pagamento da vantagem,
e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos
decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são
suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do
direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que
concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da
Lei do Processo Administrtivo da União.
5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao
consignar que "Em relação à rubrica FC Judicial, tenho por inafastável a decadência.
Analisando as fichas financeiras do autor (ev. 1, FINANC7), percebe-se que seu
pagamento no mesmo valor remonta a, pelo menos, janeiro de 2005. Considerando
que o autor somente foi comunicado da necessidade de redução do valor em
novembro de 2012, operou-se a decadência. Restam, portanto, prejudicados os
demais argumentos relativos à legalidade do pagamento da rubrica, que não pode
mais ser alterada pela parte ré." (fls. 1.010-1.011, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 21 de fevereiro de 2017(data do julgamento).
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
10/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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