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Movimentações 2018 2017
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
JOAO CASILLO - PR003903
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTIONAMENTOS QUANTO
A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS
MATERIAIS QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não caracterizada, na hipótese, omissão de julgamento ou deficiência de
fundamentação do julgado, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma
adequada, todas as questões que lhe foram submetidas.
3. Impossível, no caso dos autos, afastar as conclusões do acórdão recorrido
quanto a correção do valor indicado a título de danos materiais sem reexaminar
fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 01 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
MATTEL DO BRASIL LTDA., por meio da Petição nº 526424/2018, requereu
que o Agravo Interno fosse julgado em seção presencial, e não na sessão virtual do dia 25/9/2018
(e-STJ, fl. 3.163/3.196).
Argumentou que, dessa forma, o seu advogado poderá acompanhar a sessão de
julgamento e, consequentemente, os debates entre os Ministros julgadores, garantindo-se, assim, os
princípios da colegialidade, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Considerando, porém, que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo
interno e que a submissão do recurso a uma sessão virtual constitui iniciativa largamente utilizada até
mesmo pelo STF, é de rigor concluir que a inclusão do feito em pauta de sessão virtual se mostra
compatível com o devido processo legal.
Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de inclusão do agravo interno em sessão
de julgamento presencial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator
DECISÃO
MATTEL DO BRASIL LTDA. e YELLOWSTONE DO BRASIL TDA. –
MASSA FALIDA, por meio da Petição nº 520578/2018, requereram, mais uma vez, que o
julgamento do Agravo Interno pautado para a sessão virtual do dia 25/9/2018, seja adiado em razão
de tratativas para celebração de acordo (e-STJ, fl. 3.163/3.196).
O presente Agravo Interno já está pronto para julgamento desde o início do ano e
isso apenas não ocorreu em função dos sucessivos pedidos de adiamento.
Aos 3/9/2018, a Massa Falida da YELLOWSTONE veio aos autos informar que o
acordo entabulado pelas partes não foi aprovado pelo juízo falimentar e, por esse motivo, requereu o
julgamento do Agravo Interno pendente (e-STJ, fls. 3.155/3.156).
Por esses motivos, INDEFIRO o novo pedido de adiamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator
17/09/2018 Visualizar PDF
11/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
MATTEL DO BRASIL LTDA. e YELLOWSTONE DO BRASIL TDA. –
MASSA FALIDA requereram, por meio da Petição nº 93742/2018 (e-STJ, fl. 3.119), que o
julgamento do Agravo Interno pautado para o dia 6/3/2018 fosse adiado por 15 (quinze) dias, porque
haviam iniciado negociações para composição amigável do litígio.
Considerando a possibilidade de êxito dessas negociações, deferi o pedido, com
determinação de nova inclusão em pauta na sessão ordinária do dia 20/3/2018 (e-STJ, fl. 3.121).
Aos 19/3/2018 as partes peticionaram, requerendo novo adiamento, alegando que
ainda não haviam celebrado o acordo, mas que estavam na fase final das tratativas, faltando apenas a
autorização do Juízo que processa a falência da YELLOWSTONE (e-STJ, fl. 3.125 e 3.130/3.134).
Pelo mesmo motivo, deferi o pedido de novo adiamento pelo prazo de 60 dias
(e-STJ, fl. 3.136).
Aos 11/6/2018, as partes renovaram o pedido de prorrogação, porque o Juízo
falimentar ainda não havia se manifestado sobre a validade do acordo (e-STJ, fls. 3.141/3.142).
Por meio da Petição nº 00492699/2018, a Massa Falida da YELLOWSTONE veio
aos autos informar que o acordo anunciado pelas partes foi indeferido pelo juízo falimentar e, por
esse motivo, requereu o julgamento do Agravo Interno pendente (e-STJ, fls. 3.155/3.156).
Tendo em vista a notícia de frustração do acordo, INDEFIRO o pedido de nova
prorrogação, e DETERMINO a inclusão do feito na sessão de julgamento do dia 25/09/2018.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator
11/04/2018
MATTEL DO BRASIL LTDA. e YELLOWSTONE DO BRASIL LTDA.
peticionaram nos autos, informando que chegaram a termos para celebração de acordo que coloque
fim definitivo ao processo (Petição nº 00177686/2018 - e-STJ, fl. 3.130) .
Informaram, também, que o Juízo que processa a falência da YELLOWSTONE
ainda não autorizou a transação em epígrafe, o que seria imprescindível à validade do negócio
jurídico processual.
Nesses termos, pleitearam a suspensão do julgamento do agravo interno em trâmite
nesta Corte Superior até o pronunciamento do Juízo falimentar.
Considerando a possibilidade de êxito dessas negociações e a inconveniência de
uma postergação do julgamento por prazo indeterminado, DEFIRO o pedido de suspensão pelo
prazo de 60 (sessenta) dias.
Escoado esse lapso temporal sem nova informação quanto à efetiva celebração do
acordo, determino a inclusão do recurso em pauta da sessão ordinária imediatamente subsequente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de abril de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator
02/04/2018
26/03/2018
"Adiado por indicação do Sr. Ministro-Relator para a Sessão do dia 10/04/2018."
06/03/2018
MATTEL DO BRASIL LTDA. e YELLOWSTONE DO BRASIL TDA. –
MASSA FALIDA requereram, por meio da Petição nº 93742/2018 (e-STJ, fl. 3.119), que o
julgamento do Agravo Interno pautado para o dia 6/3/2018 seja adiado por 15 (quinze) dias, porque
iniciaram negociações para composição amigável do litígio.
Considerando a possibilidade de êxito dessas negociações, DEFIRO o pedido,
com determinação de nova inclusão em pauta na sessão ordinária do dia 20/3/2018.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de março de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator
26/02/2018
Criando um monitoramento
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