Informações do processo 2011/0154652-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.143.366
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/05/2015 a 16/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017 2016 2015

16/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOHAN GUSTAVO
GUILLERMO MELCHERTS HURTADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 366).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. SÚMULA
N.° 168 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO
MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PONDERAÇÃO ACERCA
DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA,
DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA E A BOA-FÉ. QUESTÃO NÃO
ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.  O acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência
predominante neste Superior Tribunal de Justiça, consignou o entendimento
de que "a aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo
complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de
Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever
a concessão do benefício."

2. Incidência do enunciado da Súmula n.° 168 desta Corte: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."

3. Outrossim, a questão acerca da aplicação dos princípios da segurança
jurídica, dignidade da pessoal humana e a boa-fé, a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão embargado, razão
pela qual resta inviabilizada comparação e, por conseguinte, a admissão dos
embargos de divergência sob essa perspectiva.

Documento eletrônico VDA25752469 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               -in/Ac/nnnn -íe.ec.oc

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 400/434), alega o recorrente que há
repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou o artigo 5°, incisos XXXV,
LIV e LV da Constituição Federal ao deixar de apreciar as questões suscitadas nos embargos.

Alega, outrossim, ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 5° da
Constituição Federal ao argumento de não ser "razoável que depois de decorridos TREZE anos
da concessão da sua aposentadoria, o servidor sofra as consequências de tão demorada decisão
que, reitere-se, fere o princípio da segurança jurídica."

Aduz, mais, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao artigo 1°, III,
da Constituição Federal sustentando, para tanto, que "determinar a revisão da aposentadoria do
servidor após o decurso do prazo de TREZE anos certamente afronta o princípio da dignidade da
pessoa humana. Tal situação gera insegurança pessoal e de aflição que pode ter reflexos
irreversíveis ao servidor."

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 439.

Em decisão de fls. 448, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento
pelo STF do RE 636.553 RG/RS (Tema 445/STF).

É o relatório.

No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5
anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF).

O acórdão restou assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de
aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este
ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade
da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o
TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em
atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais
de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão
de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos.
8. Negado provimento ao recurso.

(RE 636553, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020
PUBLIC 26-05-2020)

Confira-se, por oportuno, trecho do aludido aresto:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro
Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico VDA25752469 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUIADIA TUEDE7A DHCUA FXE AQCIC IUIMIIDA           zxrv.. HO/ncnnnn -iE.EC.OC

ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da
chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro
Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia
com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os
Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso,
Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020.

Nestes autos, contudo, o acórdão recorrido estabeleceu que não se consuma a
decadência antes do julgamento da legalidade do ato de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas.

Assim, verifica-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral (Tema 445/STF), sendo hipótese, portanto, do encaminhamento dos autos à
Turma para que, caso assim entenda, exerça eventual juízo de retratação.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Turma julgadora para eventual juízo de
retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25752469 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               -in/Ac/nnnn -íe.ec.oc

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão