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Movimentações 2020 2017 2016 2015
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Abra-se vista ao acusado para apresentar as
alegaçôes finais no prazo estabelecido no art. 11 da Lei 8.038/90.:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
07/02/2017
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO
DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI N.
8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO COMPLEXO.
REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS . AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem
admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é
necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais
sejam, fumus boni iuris e periculum in mora . A probabilidade de êxito do recurso
deve ser verificada na tutela cautelar, ainda que de modo superficial.
4. No caso dos autos, todavia, não se verifica preenchido o requisito
do fumus boni iuris , porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentação é
juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de
Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre
o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua
legalidade pela Corte de Contas.
5. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos
embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016(Data do Julgamento).
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