Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2017 2016 2015
14/12/2016 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(3187)
09/12/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/12/2016, segunda-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
26/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO
ART. 192, I, DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO
STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS .
1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada contra a
Universidade Federal do Paraná por servidor público aposentado desde setembro de
1994, visando ao restabelecimento do pagamento da vantagem prevista no art. 192, I,
da Lei n. 8.112/1990, recebida desde sua aposentação, sob o fundamento de que
transcorrido o prazo decadência para a revisão do ato administrativo e o de que não
foram observados os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla
defesa.
2. O recurso extraordinário interposto pelo autor contra acórdão desta
Corte que manteve a decisão de afastamento da ocorrência de decadência e
determinação da devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento do
mérito foi sobrestado até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do
RE 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem
admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é
necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais
sejam, fumus boni iuris e periculum in mora .
4. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na tutela
cautelar, ainda que de modo superficial.
5. No caso dos autos, todavia, não se verifica preenchido o requisito
do fumus boni iuris , porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentação é
juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de
Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre
o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua
legalidade pela Corte de Contas.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
10/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/05/2016
DECISÃO
Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado requer a concessão de efeito suspensivo
ao recurso extraordinário das fls. 400-434, o qual foi sobrestado pelo então Vice-Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gilson Dipp, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
do mérito do RE n.º 636.553/RS nos termos do art. 328-A do RISTF (fl. 448).
O requerente assevera que " mesmo sem o trânsito em julgado da r. decisão proferida
no presente recurso especial, em 22/03/2016, o servidor aposentado recebeu notificação da
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Paraná - Progepe, informando que
a partir da folha de abril/2016, por determinação do TCU, as rubricas referentes ao art. 192, inciso
I, da Lei n.º 8.112/90 será excluído, bem como deverá devolver a título de reposição ao erário o
valor de R$ 108.061,37 (cento e oito mil, sessenta e um reais, trinta e sete centavos) " - fls. 452-453.
É o relatório.
Decido.
Os autos dão conta de que Johann Gustavo Guillemo Melcherts Hurtado, servidor
público aposentado desde setembro de 1994, ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal do
Paraná, visando ao restabelecimento do pagamento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei n.º
8.112/1990, recebida desde sua aposentação, sob o fundamento de que transcorrido o prazo
decadência para a revisão do ato administrativo e o de que não foram observados os princípios da
segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa (fls. 03-28).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do
Código de Processo Civil de 1973, " para o fim de declarar o direito do autor de continuar a
perceber a vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei n.º 8.112/90 " (fl. 135) - sentença mantida
pelo tribunal a quo .
Seguiu-se recurso especial interposto pela Universidade Federal do Paraná, o qual foi
provido pela relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, " para afastar a ocorrência de
decadência e determinar a devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento do
mérito " (fl. 206), conclusão não reformada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve o decisum (fls. 218-223).
Em supervenientes embargos de divergência, a relatora, Ministra Laurita Vaz, negou
seguimento à pretensão, à vista do disposto no enunciado da Súmula n.º 168 desta Corte (" Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido
do acórdão embargado ") - fls. 331-337. A decisão foi mantida pela Corte Especial nos termos do
acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. SÚMULA N.º 168 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU
SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
PONDERAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA, DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA E A BOA-FÉ. QUESTÃO NÃO
ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência
predominante neste Superior Tribunal de Justiça, consignou o entendimento de que
"a aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se
perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se,
então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício."
2. Incidência do enunciado da Súmula n.º 168 desta Corte: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
3. Outrossim, a questão acerca da aplicação dos princípios da segurança
jurídica, dignidade da pessoal humana e a boa-fé, a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão embargado, razão pela
qual resta inviabilizada comparação e, por conseguinte, a admissão dos embargos de
divergência sob essa perspectiva.
4. Agravo regimental desprovido (fl. 366).
Interposto recurso extraordinário por Johann Gustavo Guillermo Melcherts Hurtado,
foi determinado o respectivo sobrestamento até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do
mérito do RE n.º n.º 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral (fl. 448).
Pois bem, da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário das fls.
400-434, conclui-se que a pretensão do requerente equivale, na verdade, à concessão de tutela
antecipada, providência que deve ser perseguida perante as instâncias ordinárias no prosseguimento
da ação ordinária. Em outras palavras, o requerente visa seja imprimido ao recurso extraordinário -
sobrestado - efeito suspensivo ativo, o que é de todo impertinente.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado na petição das fls. 450-490.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?