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Movimentações Ano de 2017
03/08/2017
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade do cumprimento da comissão, tendo em vista que as
diligências foram infrutíferas na localização da Interessada, devolvam-se os autos à Justiça rogante,
sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do
Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
08/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Justiça Federal (fls. 113-114), aguardem os
autos na Coordenadoria da Corte Especial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, oficie-se o Juízo
rogado, solicitando-lhe informações atualizadas e celeridade acerca do cumprimento do exequatur .
Brasília, 06 de junho de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
30/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário do Uruguai solicita que a
Interessada, ELSA ADRIANA VERA SUHR, seja citada nos autos do processo de declaração de
nulidade de negócios jurídicos, em trâmite no Juízo de Direito de Primeira Instância da 2.ª Vara de
Carmelo, segundo o texto rogatório.
Foi frustrada a intimação prévia, conforme o documento postal de fls. 89-90.
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à
concessão do exequatur (fl. 97).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 100.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Santa
Catarina, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada
não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente
em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g., água, energia e
telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/01/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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