Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020139988 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
entendeu que a matrícula imediata do recorrente em creche, conforme
pleiteado, ensejaria tratamento diferenciado e violação do princípio da
isonomia.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 227 da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a educação, sendo
um direito fundamental assegurado pela Constituição, não pode ser
restringido, de modo que é dever do Distrito Federal prestar ensino gratuito às
crianças que dele necessitem, não podendo a alegação de falta de vagas
constituir óbice ao pedido.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia objeto dos autos no AI 761.908-RG, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, DJe 08.08.2012, Tema 548.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?