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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200202010041090 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual considerou ter sido
observado o devido processo legal por parte do Banco Central do Brasil no
exercício do poder de polícia quando do procedimento de sustação das
atividades de operação de câmbio realizadas pela recorrente.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao analisar o ARE
748.371-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660),
afastou a existência de repercussão geral da controvérsia em debate.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200202010041090 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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