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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50114141920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DOCUMENTAÇÃO.
MATRÍCULA.
Fere o princípio da razoabilidade o fato de o impetrante perder a vaga
na Universidade Federal quando ainda existente prazo para apresentar os
documentos autenticados e garantir sua vaga no curso de Engenharia
Química.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; LIV
e LV; 37; 206 e 207 da Constituição.
O recurso extraordinário não pode ser provido. Quanto à alegação de
ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou
o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a
repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”
Aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa:
“[...]
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” (AI
839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ademais, o Tribunal de origem entendeu que ainda havia prazo para
a entregas dos documentos exigidos no edital para a matrícula do ora
recorrido na universidade. Para dissentir desse entendimento, faz-se
necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, bem como a
análise de cláusulas de edital, procedimentos vedados neste momento
processual nos termos da Súmula 279 e 454/STF. Nesse sentido, vejam-se os
seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do
STF. Precedentes.
II Agravo regimental improvido.” ( RE 705.897-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo.
Motivos justificados. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impossibilidade de
interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do conjunto fático-
probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a
infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 844.919-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/04/2016
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Origem: 50114141920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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