Informações do processo ARE 955027

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200950010157413 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. Eis a síntese do acórdão recorrido:

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. MUNICÍPIO DE VITORIA
E ILHAS ADJACENTES. ILHA COSTEIRA QUE NÃO CONTÉM SEDE DE
MUNICÍPIO.

1. Não havendo prova cabal da cadeia dominial privada do imóvel,
situado em ilha costeira (que não contém sede de município), toda a
discussão acerca da demarcação dos terrenos de marinha não subsiste. As
ilhas costeiras, que não contenham sede de município, são integralmente de
propriedade da União.

2. A Ilha do Frade é uma ilha autônoma, distinta da Ilha de Vitória.
Assim, a sede do município de Vitória não esta contida na Ilha do Frade, pois
está localizada na ilha vizinha. E isto basta para afastar a tese da inicial.

3. Apelação e remessa providas. Sentença reformada. Improcedência
do pedido. Invertidos os ônus d sucumbência.

O autor afirma que “as ilhas costeiras que integram o território do
Município, porque compreendidas dentro do seu território administrativo, ainda
que separadas fisicamente por água da sede da municipalidade, também
estão abarcadas pela regra de exclusão da Emenda Constitucional nº
46/2005”. Pleiteia der desobrigado do pagamento das taxas de ocupação, foro
e laudêmio.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200950010157413 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão