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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50002677220144047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que
manteve sentença que julgara improcedente pedido de concessão de
benefício previdenciário, no caso, aposentadoria por idade rural.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; e 201,
§ 7º, II, da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
fundamento de que “ a controvérsia cinge-se ao âmbito
infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou
indireta ”. Ademais, entendeu tratar-se de “ tentativa de rediscutir as provas
produzidas no presente feito, o que encontra óbice no Enunciado nº 279 do
STF: (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) ”.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a matéria
relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios
previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de
matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos
autos. Nessa linha, vejam-se o RE 229.571-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão; o AI
806.029-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o ARE 674.431-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Dias Toffol, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria de trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido.”
Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50002677220144047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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