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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6029020135080000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA.
PERDA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA.
1. A perda auditiva igual ou superior a 41 decibéis (dB) em pelo
menos um dos ouvidos (surdez unilateral), aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, caracteriza deficiência
auditiva. Inteligência dos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/00 com a redação do
Decreto nº5.296/2004. Nessas condições, assegura-se à pessoa com surdez
unilateral, nos concursos públicos, a reserva de vagas destinadas aos
candidatos com deficiência física. Precedentes do Órgão Especial do TST.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a
presença de surdez unilateral, julga improcedente o mandado de segurança,
por considerar que a Impetrante, nos termos da Lei, não apresenta deficiência
auditiva, que é a perda ‘bilateral, parcial ou total' da capacidade de ouvir.
3. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a
segurança.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 5º,
caput ; 37, caput, I, VIII; e 97, todos da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que a
alegada violação à Constituição Federal somente ocorreria de modo reflexo.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, à exceção do art. 37 da
Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais tidos por violados
não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário
carece, portanto, neste ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas
282 e 356/STF).
Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, no sentido de que a candidata ao concurso público em debate
preenche os requisitos legais para ser enquadrada como deficiente físico, faz-
se necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécia,
bem como a análise de cláusulas do edital do certame, procedimentos
vedados neste momento processual. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE
805.255-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. 3. Concurso público. Ilegalidade da exclusão
na condição de concorrente a uma vaga de deficiente físico. Impossibilidade
de interpretação de cláusula de edital. Enunciados 279 e 454 da Súmula do
STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
13/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6029020135080000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARÁ
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