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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50069323520134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
1. Atentem para o decidido na origem. A 1ª Turma Recursal do Paraná
reformou em parte o Juízo, assentando a legitimidade passiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE quanto à legalidade da
cobrança da contribuição ao salário educação de produtor rural pessoa física.
Insiste a União no processamento do extraordinário, afirmando violado o
artigo 212, §5º, da Constituição Federal. O Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, no extraordinário, alega a violação
aos artigos 97, 105, inciso III, 195 e 212, §5º , da Carta Política, assim como o
Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise
matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário,
quanto à violação aos artigos 97 e 105, inciso III, da Carta da República, não
foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Conheço dos agravos e os desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50069323520134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
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