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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50133573120114047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recursos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que manteve sentença que, ao julgar parcialmente procedente o
pedido formulado por beneficiário da previdência social, reconheceu a
especialidade do tempo de serviço laborado em determinados períodos.
O recurso extraordinário apresentado pela autarquia previdenciária
busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega
a ocorrência de violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195,
§ 5º; e 201, caput e § 1º, todos da Constituição. Requer a reforma do acórdão
recorrido, de modo a “ afastar o reconhecimento de tempo especial no período
em que a parte autora usava equipamento de proteção individual (EPI) que
neutralizava os efeitos nocivos à sua saúde no exercício da sua atividade
laboral ”.
O recurso extraordinário do beneficiário busca fundamento no art.
102, III, a e b, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao
art. 100, § 12, da Constituição Federal. Defende a inconstitucionalidade do art.
5º da Lei nº 11.960/2009, que imprimiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento
de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Ademais, esta
Corte decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, da relatoria
do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da
controvérsia acerca da constitucionalidade da aplicação dos critérios de
correção monetária relativos à caderneta de poupança (Taxa Referencial –
TR) sobre os débitos da Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810).
Diante do exposto:
(i) com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso
ao recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
(ii) com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o
retorno dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática de
repercussão geral, no tocante ao recurso extraordinário de Vanderlei Ramos
Alves.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
13/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50133573120114047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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