Informações do processo ARE 962305

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08002240720134058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado :

“ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE
VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA
FEDERAL. MORTE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. CULPA
CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Legitimidade passiva da Autarquia, tendo em vista que a presente
demanda visa à condenação do DNIT no pagamento de indenização por
supostos danos materiais e morais sofridos em decorrência de falha na
prestação de serviço público.

2. A responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes -DNIT, ‘in casu', decorreu de sua omissão, face à ausência de
sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como
pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia federal.

3. O Boletim de Acidente de Trânsito, Id. n. 4058201.81371,
demonstrou que, no dia 10 de junho de 2012, nas imediações do Km 218,1 da
BR 230, Município de Soledade/PB, ocorreu o acidente automobilístico:
atropelamento de um cavalo que se encontrava sobre a pista, fazendo com
que o condutor perdesse o controle do veículo e invadisse a faixa contrária
colidindo frontalmente com o veículo GM/S 10, placa NNX1012/PB, que
seguia o fluxo na direção oposta.

4. Embora alegue o DNIT que a culpa pelo acidente tenha sido
exclusivamente da vítima, uma vez que não usava cinto de segurança na hora
do acidente, tal argumento não rompe o nexo causal, pela simples razão de
que a falta de tal equipamento de segurança não afastaria a ocorrência do
acidente que, inclusive, só ocorrera pela existência de animal na pista.

5. O fato de a vítima não possuir habilitação para dirigir não significa,
necessariamente, que ela não sabia conduzir a moto, não tendo, pois, o
condão de, por si só, romper o nexo de causalidade entre a omissão do réu
(retirar os animais da rodovia) e a ocorrência do acidente, vez que não fora
demonstrada a imperícia do condutor.

6. O nexo causal encontra-se patente, pois, em face da negligência
da Autarquia, em sinalizar o local do acidente para prevenir os motoristas a
respeito da circulação de animais na pista ocorreu o evento danoso (acidente
com duas vítima fatais), advindo, daí, a necessidade de o DNIT indenizar os
danos morais sofridos pelos genitores e irmã das vítimas fatais.

7. Ainda que se reconheça a existência de culpa concorrente da
vítima, por não ser habilitada e por não estar usando capacete na hora do
acidente, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau
de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido
pelos autores a fixa-se o valor da indenização pelos danos morais em R$
60.000,00.

8. A indenização do dano moral deverá ser corrigida monetariamente
a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), com base no IPCA, índice
que melhor reflete a inflação acumulada do período (RESP 1270439/PR, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 1/8/2013), por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e
ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), acrescida de juros de mora, a partir da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09.

9. Indevida reparação por danos materiais, consistente em
pensionamento mensal, haja vista que os autores não juntaram aos autos
qualquer documento que comprovasse a dependência econômica em relação
ao seu filho falecido.

10. Sopesando a distribuição do ônus, observa-se que o autor restou
vencedor em parte maior do pedido, devendo, portanto, ser afastada a
cominação da sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em R$
3.000,00, levando-se em consideração que a matéria aqui discutida não é de
alta complexidade, bem como pelo reduzido tempo de tramitação do feito
(ajuizamento em outubro de 2011), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

11. Apelação da União provida, para reconhecer sua ilegitimidade
passiva e apelação da parte autora parcialmente provida. ”

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cabe registrar , desde logo, a propósito da alegada violação ao
art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :

“ DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .

- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera
legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes. ”

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ”

( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )

“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

Agravo regimental improvido. ”

( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a
quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade .

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do
Tribunal “ a quo ” – quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o

compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der,
obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
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