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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00059002420138220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos dos Embargos
Infringentes e de Nulidade n. 0005900-24.2013.8.22.0000, assim ementado:
“Embargos infringentes. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente
contrária às provas dos autos. Inocorrência. Decisão que acolhe tese que
encontra amparo probatório. Embargos não provido.
1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser taxada de
manifestamente contrária às provas dos autos quando Conselho de Sentença
acolhe uma das teses apresentadas em plenário e há elemento probatório
suficiente para embasá-la.
2. Recurso não provido”. (eDOC 13, p. 21)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 13,
p. 43)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º,
inciso XXXVIII, alínea “a”, e inciso LV, da Constituição Federal. (eDOC 13, p.
52-59)
Em síntese, alega-se que a recusa à juntada da prova pela defesa
resultou em ofensa à garantia da plenitude da defesa dirigia tão só aos crimes
dolosos contra a vida, restando da mesma forma, deveras demonstrado o
prejuízo causado com o alijamento de tal prova .
A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento e
óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 13, p. 95-97)
Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto o presente
agravo, que reafirma a tese exposta no apelo extremo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário,
apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão
contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os
fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015)
De outra banda, quanto à pretensa ofensa ao inciso LV, art. 5º, da CF,
vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou não haver repercussão
geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento
da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013 –
tema 660). Veja-se a ementa do referido julgado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Nessa esteira, esta Corte Suprema já decidiu não existir repercussão
geral com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa,
quando a pretensão visa rever o indeferimento da postulação de provas em
processo judicial (tema 424). Cito a ementa:
“Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla
defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos
casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo
judicial, versa sobre tema infraconstitucional. ” (ARE 639.228/RJ RG, Rel.
Min. Ministro Presidente, DJe 31.8.2011)
Assim, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-
se ao exame da legislação penal processual. Desse modo, verifica-se que a
matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso
extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RI/STF).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2016
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