Informações do processo ARE 963228

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Criciúma
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Município de Criciúma
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50071263220134047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a
legitimidade passiva do recorrente face à existência de responsabilidade
solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG
855.178, Rel. Ministro Luiz Fux,
DJe  16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a
existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à
responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e
reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa
restou assim redigida:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente.”

Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado,
uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração
opostos.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão
geral, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral do Município de Criciúma
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50071263220134047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão