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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08052106920128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“ EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA
COM COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS CUMULADA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. INTELIGÊNCIA
DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, VALIDADE DA CLÁSULA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já
decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade, bem como firmou posição no sentido de que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade
da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do
CDC.
Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência
da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto.”
O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, em acórdão
cuja ementa é a seguinte:
“EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. PERIODICIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MENSAL. CLÁUSULA LIVRIMENTE PACTUADA. SÚMULA VINCULANTE N.
7 DO STF. INTELIGÊNCIAS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS
REJEITADOS.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXII; 22, VI e VII; 48,
XIII; 59; 62; § 1º, III; 68, I, II e III; e 192, todos da Constituição, e ao art. 25 do
ADCT.
O recurso extraordinário é inadmissível. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral
reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida
Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001.
Ademais, a peça recursal não aponta, de forma clara e concreta, as
razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo
art. 102, III, c , da Constituição, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08052106920128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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