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Movimentações 2016 2015
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EIAC - 00370576420058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. ICMS. Mercadoria. Classificação para fins de definição de
alíquota. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação
ordinária. Súmula nº 279/STF. Precedentes.
1. O Tribunal de origem classificou o produto “deo-colônia” como
sendo de higiene pessoal e definiu a respectiva alíquota de ICMS incidente
sobre as operações correspondentes com fundamento em laudo pericial e na
legislação aplicável. Para superar tal entendimento, seria necessário
reexaminar os fatos e as provas dos autos e analisar a legislação
infraconstitucional, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência
da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: EIAC - 00370576420058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
01/02/2016
Origem: EIAC - 00370576420058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 155, II e § 2º, III, da
Constituição Federal.
Insurge-se contra acórdão que decidiu pela incidência de alíquota de
17% de ICMS referente ao enquadramento da mercadoria deo-colônia como
produto de higiene pessoal.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que para ultrapassar
o entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento do produto
deo-colônia como desodorante comum para se adequar à categoria de
produtos de higiene pessoal para fins de fixação de alíquota de ICMS,
demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos e da legislação
infraconstitucional pertinente, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse
sentido, anote-se:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. SUFICIÊNCIA DA
INDICAÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE
DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PARA
VERIFICAR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS VARIADAS. SELETIVIDADE. CORREÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA TRIBUTADA. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
II – Inviável o recurso extraordinário por ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se, para concluir
nesse sentido, for necessário o exame prévio de normas infraconstitucionais.
III – Acórdão que determina a incidência de alíquota mais baixa de
ICMS não por considerar a alíquota superior inconstitucional com base no
princípio da seletividade, mas por concluir que a classificação dada pelo Fisco
à mercadoria estava incorreta, a partir das provas e da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inviável o recurso extraordinário, tendo
em vista a Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n°
811.691/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/8/14).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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