Informações do processo ARE 924641

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/11/2015 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações 2016 2015

02/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 00034397320108120029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia
de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do
art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à

Constituição Federal.

2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a
tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo
Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário
o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e
das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 00034397320108120029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 00034397320108120029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

“EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C DANOS MORAIS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS – GUIA DE TRÂNSITO EXPEDIDA PELO ÓRGÃO FISCAL –
AUTOR QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DA GUIA NO POSTO
FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO QUE A EMITIU – RESTRIÇÃO LEGÍTIMA –
RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

1. É legítima a restrição na documentação do autor decorrente da não
comprovação da efetiva entrega da guia de trânsito emitida em face do
transporte interestadual de carga.

2. Recurso do Estado provido para julgar improcedente o pedido.
Recurso do autor prejudicado”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta, no apelo extremo, afronta aos arts. 1º, inciso IV, 5º, incisos
XIII, XV, XXXV e LIV, 60, inciso IV, 150, inciso V, e 170, inciso VIII e parágrafo
único, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere ao art. 60, inciso IV, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da
referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios
opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das
Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, verifico que o Tribunal de origem solucionou a lide com
fundamento no conjunto probatório dos autos, conforme se extrai do seguinte
fragmento do acórdão:

“Citado, o Estado de Mato Grosso do Sul arguiu a falta de interesse
de agir, posto que o retorno do autor ao Estado para novo transporte,
momento em que foi constatado a não apresentação da guia de trânsito
anteriormente expedida em 21/04/2010, sendo que já em 14/09/2010, ele
próprio apresentou a guia faltante, oportunidade em que providenciou-se a
baixa da guia no sistema, inexistindo assim qualquer crédito tributário
pendente, bem como de que não houve em nenhum momento a retenção do
autor em posto de fiscalização. (...)

Nesta toada, não é crível consentir que tenha apresentado os
documentos no posto fiscal da divisa do Estado, no Município de Mundo
Novo, e não tenha certificado-se de obter o carimbo ou qualquer sinal
referente a entrega efetiva da documentação fiscal, notadamente da guia de
trânsito de mercadorias. (...)

Quanto ao primeiro ponto, é de se observar que a efetiva entrega do
bem no Estado diverso pode até afastar a incidência da cobrança do ICMS e
demais penalidades pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mas não desnatura o
fato da não comprovação da entrega da guia de trânsito no posto fiscal da
divisa do Estado a autorizar a restrição na documentação do autor naquele
momento.

Era dever do autor apresentar a guia de trânsito no posto fiscal
da saída do Estado, todavia, afirma sem qualquer comprovação que o
fiscal recebeu os documentos e determinou seu prosseguimento na
viagem
. A circunstância mais estranha nessa alegação é que o autor,

mesmo acostumado com o procedimento fiscal por ser inerente à sua
atividade de transporte, entendeu não ser necessário obter a
confirmação da entrega do documento, ato que inegavelmente serve
para compor a segurança jurídica do próprio autor, pois faz prova do
atendimento dos requisitos legais.

Concentrar a validade de seus argumentos amparado unicamente na
nota fiscal que confirma a entrega dos bens no Estado de destino é abrir
possibilidade à proteção de ilícitos, notadamente o ato de "furar a barreira",
como é comumente conhecido, no intuito de burlar a atividade fiscalizadora.

Na hipótese não há evidentemente a indicação de qualquer conduta
dolosa voltada especificamente a prejudicar o Fisco, podendo tratar-se de
simples extravio da guia de trânsito pelo autor, contudo,
a incerteza quanto
ao ocorrido não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo
resultante da cobrança da guia de trânsito não devolvida
.

Quanto as alegações constantes dos depoimentos, tem-se que
apenas confirmam os efeitos do ato administrativo, a restrição da carteira de
habilitação do autor a obstaculizar que transporte mercadorias, mas não
solucionam a causa do problema, ou seja, de que a cobrança da devolução da
guia de trânsito realmente era indevida por já ter sido entregue.

Portanto, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos da norma
contida no art. 333, I do Código de Processo Civil
” (Grifo nosso).

Desse modo, para ultrapassar o entendimento da Corte de origem e
acolher a pretensão do recorrente no tocante à análise das alegadas
violações dos dispositivos constitucionais e das matérias tratadas nos
enunciados das Súmulas 323 e 547 do STF, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF

Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão