Informações do processo ARE 928712

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/11/2015 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EDRR - 778002620085010017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa.
Precedentes.

1. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso
extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja
vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: EDRR - 778002620085010017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: EDRR - 778002620085010017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, assim ementado:

RECURSO DE REVISTA – PETROBRAS – CONCURSO PÚBLICO
– EXIGÊNCIA EDITALÍCIA – DESCARACTERIZAÇÃO – AÇÃO
DECLARATÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM – PROCEDÊNCIA
PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO – APROVAÇÃO FINAL –
EFEITOS DA COISA JULGADA - CARÁTER MANDAMENTAL DA
SENTENÇA - CUMPRIMENTO IMEDIATO.
O comando inscrito no art. 4º,
parágrafo único, do CPC considera admissível a ação declaratória, ainda que
tenha ocorrido a violação do direito, alterando, inequivocamente, anterior
caracterização da referida ação como sendo unicamente de efeitos
declaratórios, na qual se divisavam tão somente os efeitos preventivos. Assim,
a sistemática atual enseja que a sentença declaratória possa fazer juízo
completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica
concreta. Na espécie, a procedência de ação declaratória na Justiça Comum,
reconhecendo como válido período de prática forense da candidata e
determinando o aceite de sua inscrição definitiva, exsurge como exemplo
paradigmático da exata situação em que os efeitos do pleito declaratório
desbordam-se para nítidos comandos sentenciais com executividade plena.
Dissipa-se, assim, toda e qualquer proposição que pretenda limitar a eficácia
executiva da sentença declaratória que traz definição integral da norma
jurídica individualizada. Dessa sorte, carece de razão exigir-se submissão da
decisão a outro juízo para adquirir força executiva, dada a redundância e o
aspecto de que nova decisão não estaria autorizada a reverter o resultado
anterior, diante da garantia constitucional da coisa julgada. Esse entendimento
agiganta-se diante da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ao inserir o
inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, trata da efetividade
processual, e uma de suas variantes é que não se tolera mais o pleonasmo
processual. Assim, a sentença declaratória - que, para fins de inscrição
definitiva em concurso público, certifica e reconhece o direito da autora ao
cômputo dos períodos de atuação como Auditora Fiscal do Tesouro Nacional
como de prática forense - compõe-se de juízo de certeza e de concretude
acerca dos elementos da relação jurídica demandada, consubstanciando-se,
portanto, em título executivo para a ação, visando à efetivação da inscrição
válida. Nesse aspecto, tem-se que o art. 475-N, I, do CPC, inserido pela Lei nº
11.232/2005, estatui que é título executivo judicial a “sentença proferida no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia”. Portanto, não há mais menção à sentença
condenatória, a evidenciar que a ação meramente declaratória permite a
instauração da tutela jurisdicional executiva.

Recurso de revista conhecido e provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos
XXXVI e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o

procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

No que se refere ao inciso LV do artigo 5º da Constituição, apontado
como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma,
a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Além disso, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma
diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites
objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois
demandaria o reexame da legislação infraconstitucional.

Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Relator
Ministro
Celso de Mello , proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:

Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz
controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano
infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário'
(RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise,
reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar
análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema
jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in
concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de
conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna
inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
'

( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-
AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).

Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não
vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que
dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em
torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa
julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza
eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa
reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' (RTJ
158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)”
(DJ de 17/10/03).

No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA
COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula
280 desta Corte.

II - Esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em
torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária,
não dá ensejo à abertura da via extraordinária.

III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJ de 17/8/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO.

1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do
indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo
único, do CTN]. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 658.206/RS-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros Grau , DJ de 28/9/07).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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