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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 080060806201081200015000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, requerendo a
rediscussão da matéria.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 080060806201081200015000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento a apelação para admitir a
capitalização mensal de juros e a cobrança da tarifa de abertura de crédito -
TAC, conforme previsão em cláusula de contrato bancário.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 5º, XXXII e XXXV,
154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal. Sustenta-se a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que
não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.
Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com
relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 20.03.2015, o
Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa
sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal
como a hipótese dos autos.
Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje de 1º.08.13, o Tribunal
decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa
sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos
bancários como, por exemplo, “de abertura de crédito”, “de retorno”, “de
emissão de boleto” e “de cadastro”, por não se tratar de matéria
constitucional, como acontece na presente hipótese.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 080060806201081200015000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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