Informações do processo ARE 958569

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/04/2016 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 080060806201081200015000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF.

Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, requerendo a
rediscussão da matéria.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não merece conhecimento.

A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.

Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível.
Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 080060806201081200015000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento a apelação para admitir a
capitalização mensal de juros e a cobrança da tarifa de abertura de crédito -
TAC, conforme previsão em cláusula de contrato bancário.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 5º, XXXII e XXXV,
154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal. Sustenta-se a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso,
Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que

não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.

Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com
relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki,
DJe  de 20.03.2015, o
Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa
sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal
como a hipótese dos autos.

Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal
decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa
sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos
bancários como, por exemplo, “de abertura de crédito”, “de retorno”, “de
emissão de boleto” e “de cadastro”, por não se tratar de matéria
constitucional, como acontece na presente hipótese.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 080060806201081200015000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão