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Movimentações Ano de 2016
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 010137060025 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RORAIMA
DESPACHO:
Petição nº 21740/2016 : por meio da petição em referência, o Estado
de Roraima informa que não recorrerá da decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
Constatada a renúncia ao direito de recorrer, tem-se por exaurida a
jurisdição na espécie.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Secretaria, para que
certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa imediata dos autos à
origem.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 010137060025 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RORAIMA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que discute a possibilidade de o
Poder Público fornecer medicamento à parte recorrida.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 2º e
196, da Constituição.
O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o
acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
Em primeiro lugar, esta Corte assentou que apesar do caráter
meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o
Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao
gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa
da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE
271.286:
“O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento
inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem
incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a
garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da
Constituição da República.”
No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI
824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli.
Em segundo lugar, é pacífico o entendimento deste Tribunal que o
Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da
separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas
nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja-
se:
“Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos
fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema
Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos
que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da
Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços
prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de
dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (SL 47-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário)
Em terceiro lugar, verifica-se que o acordão recorrido também está
alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento
gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas
hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é
parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim,
independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como
litisconsortes passivos da demanda. Sobre a solidariedade dos entes
federativos, veja-se a ementa do RE 626.382-AgR, julgado sob a relatoria da
Ministra Rosa Weber:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AS RAZÕES
DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade
solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo
Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar
o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.”
Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver
incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos
de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito
do SUS. Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em
que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu
sobre o assunto:
“A competência comum dos entes da Federação para cuidar da
saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e
Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto
da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja
causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual
ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e
conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de
aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre eles.”
Em quarto lugar, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que
cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que
garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Veja-se, nesse
sentido, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz
Fux:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196,
CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA
PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das
políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à
redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e
recuperação dos cidadãos.
2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-
hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de
políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II,
e 198, § 1º, da CF).
3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito
fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes
federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de
custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais
requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para
conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de
Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz
nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito,
revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios
necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.
5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.”
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
16/03/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 010137060025 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RORAIMA
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