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Movimentações 2016 2015
09/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20070061243 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 12.4.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO
GOVERNO DO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
22/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 20070061243 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 12.4.2016.
01/02/2016
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO
ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com o
objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado
com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado:
“ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO DE
IMPROBIDADE. NATUREZA TERMINATIVA DO PRONUNCIAMENTO DE
PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE, DE PRONTO, A INVIABILIDADE DA
PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO
DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA PARA O
MÉRITO. MÉRITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
AÇÃO CÍVEL DE NATUREZA PENAL. INTELIGÊNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE
(ART. 37 DA CARTA FEDERAL), NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PROPAGANDAS REALIZADAS DE CUNHO MERAMENTE
INFORMATIVO. PEÇA INICIAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA, COMO DEVERIA
FAZER, A CONDUTA DOS AGENTES SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS,
DEMONSTRANDO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E O NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO AO
ERÁRIO. ACUSAÇÃO FORMULADA DE FORMA EVASIVA, COM INTUITO
DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE OBJETIVA AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DE HÁ MUITO EXTIRPADA DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO
FOI OBSERVADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS ACUSADOS.
INVIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. I
– Não se caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta de realizar
campanha de cunho institucional do Governo de Estado, sem o dolo de lesar
os princípios da Administração Pública (art. 37, CF) e atentar contra os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições
(art. 11, Lei nº 8.249/92). II – A natureza mista da ação de improbidade
reclama tipicidade da conduta, sendo certo que a sua ausência implica
impossibilidade jurídica do pedido. III - A petição inicial da ação improbidade
administrativa, à semelhança da denúncia, deve descrever de forma
particularizada a conduta de cada agente supostamente envolvido no ato
ilícito, de forma a permitir que os demandados exerçam seu direito de defesa
de acordo com os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal. IV – A descrição genérica dos fatos, sem a indicação
individualizada das condutas dos agentes envolvidos, com seus elementos
objetivos e subjetivos, torna não viável a ação de improbidade.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, alega violação ao artigo 37, caput , § 1º
e § 4º, da Constituição Federal.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por
não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).
Os atos administrativos aptos a caracterizar a improbidade
administrativa, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, demandam a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula nº 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ”.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-
se à análise da violação direta da ordem constitucional.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF. Nesse sentido, ARE 741.379-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 30/8/2013, o qual possui a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CARÁTER INFORMATIVO DA PUBLICIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.”
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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