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Movimentações Ano de 2016
09/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 200134000181437 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 26.4.2016.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil e Processual Civil. 3. Execução. Dívida contratual. Indenização por danos
morais e materiais. 4. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas 279 e
454. 5. Razões do agravo não atacam todos os fundamentos da decisão
agravada. Aplicação da Súmula 287. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200134000181437 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 26.4.2016.
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200134000181437 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Contratos Bancários
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200134000181437 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado, no que interessa:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA CREDORA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO AUTOR. DÍVIDA EM ABERTO.
COBRANÇA DOS ENCARGOS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA (...)”.
(eDOC 3, p. 52)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a e c , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos
artigos 5º, XXXV e LV; 37, I e II; e 93, IX, do texto constitucional.
Aponta-se que o acórdão recorrido “ deu validade a um título
executivo apresentado pela CEF, mesmo faltando-lhe um dos pressupostos
ensejadores exigidos pela Lei Processual Civil ”. (eDOC 4, p. 7)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos artigos 93, IX, e 5º,
XXXV, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria
por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG
791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este
Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou
sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou
a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer,
todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido:
“Ainda sobre o dano moral, caso tivesse havido manutenção indevida
do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito após renegociação da
dívida, tal fato seria apto a ensejar dano a direito personalíssimo do autor.
Contudo, conforme se vê do documento de fl. 46, a CAIXA forneceu
declaração em 28/12/1998 para a esposa do apelante, Sra Nilda de Deus
Rodrigues Theodoro, que usava o mesmo número de CPF do autor, para
comprovação junto aos bancos e instituições financeiras da quitação da dívida
relativa ao contrato n. 04.2286.195.102691-7, que deu origem ao registro no
SPC, não tendo o autor comprovado que fora impedido de realizar negócios
em razão do aludido registro, tampouco que a CAIXA manteve o registro após
aquela data (28/12/98). Portanto, não configurado o alegado dano moral”.
(eDOC 4, p. 50)
Assim, verifico que divergir do entendimento adotado pelo acórdão
recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de
cláusulas contratuais firmadas entre as partes, providências vedadas na via
extraordinária, em face do óbice previsto nas Súmulas 279 e 454 do STF.
Quanto ao tema, confira-se o seguinte julgado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil. Dano
moral. Não caracterização. Dever de indenizar Inexistência. Reexame de fatos
e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O
Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que
o agravado, ao veicular o artigo jornalístico, não teria abusado do direito de
informar, nem tido o ânimo de ofender a honra do ora agravante, de modo que
não teria ocorrido ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE
nº 739.382/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de
repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil
por dano à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não
ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame
de fatos e provas. 3. Agravo regimental não provido”. (RE 661.243-AgR/DF,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.10.2013)
No tocante à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa e do
contraditório, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria
no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013,
oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza
infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise
da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Por fim, observo que o recorrente não demonstrou, nas razões do
recurso extraordinário, a configuração da hipótese prevista na alínea c do
inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Aplicável à espécie, portanto, a
Súmula do STF 284 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
PRECEDENTES. ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF: SÚMULA STF
284. 1. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o
prequestionamento implícito da questão constitucional. Precedentes. 2. A
apreciação da controvérsia demandaria o prévio exame da legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente
reflexa. Precedentes. 3. Quanto à interposição do recurso extraordinário
fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente
sequer menciona como a citada alínea serviria de base para a apresentação
do recurso, o que faz incidir na espécie a Súmula STF 284. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (RE 554.488-AgR/RS, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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