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Movimentações Ano de 2016
09/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1476945 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso
especial da parte recorrida, revertendo acórdão de Tribunal de Justiça que
julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, para
aplicar correção monetária na indenização securitária a partir da edição da MP
340/2006.
No recurso extraordinário, alega-se ofensa ao artigo 1º, III; 5º, caput ,
XXII e LIV, da Constituição Federal, com violação dos princípios da isonomia,
da propriedade, da proporcionalidade e da dignidade. Sustenta-se, em
síntese, que sobre o valor da indenização previsto pela Lei 11.482/07 deve
incidir correção monetária desde a edição da MP 340/2006.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
No exame do ARE-RG 955.564, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki, julgado em 29.04.2016, esta Corte decidiu pela ausência de
repercussão geral do Tema 889, referente a controvérsia sobre existência de
direito à correção monetária a incidir sobre indenização do seguro DPVAT, no
período entre o advento da MP 340/06 e a ocorrência do sinistro, pois a
questão resolve-se apenas no plano legal, não envolvendo matéria
constitucional.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art.
328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1476945 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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