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Movimentações Ano de 2016
09/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05063097020134058108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem afirmou a impossibilidade de extensão, aos
inativos, da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias
(GACEN). No extraordinário cujo processamento busca alcançar , o recorrente
aponta violação ao artigo 40 da Constituição Federal. Tece considerações
sobre a natureza jurídica do benefício.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
Esse, de fato, é o ponto nodal para a solução da lide: A GACEN,
como pode se ver, não foi instituída para totalidade dos servidores ativos, mas
apenas para os titulares de determinados cargos dos quadros de pessoal
supracitados que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e
controle de endemias em área urbana ou rural. Ou seja, nem mesmo a
totalidade dos servidores ou empregados em atividade receberão a GACEN
ou a GECEN, que, como acima visto, não é devida, por exemplo, para os
ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e, ademais, para
todos os outros que não exerçam atividades de combate e controle de
endemias em caráter permanente.
É de se concluir, portanto, que, se a gratificação não contempla o
conjunto dos membros da ativa, por certo que não se possibilita sua extensão
à integralidade dos aposentados, contrariamente ao que ocorre quando a
verba deferida é de caráter genérico, destinada à totalidade dos agentes.
Mais do que isso, ainda que contemplasse a totalidade dos servidores
e empregados em atividade, tanto GACEN como GECEN seriam pagas
claramente em virtude de um discrimine que somente aqueles que estão na
ativa poderiam ostentar. Por tudo isso, não há como conferir à parte autora a
pretendida extensão pleiteada na inicial.
Registre-se, outrossim, que os inativos e pensionistas, por razões
óbvias, não estão sujeitos às despesas de deslocamento nem expostos às
endemias. Assim, não é razoável a concessão do pagamento da GACEN em
igualdade com os agentes públicos submetidos às condições assinaladas, sob
pena de se incorrer, aí sim, em discriminação em relação a todos os
servidores em atividade (agentes de endemias ou não).
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: CEARÁ
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