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Movimentações 2016 2015
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5012469302134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem.
Limites objetivos. Preclusão. Ocorrência. Ofensa reflexa. Discussão.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o
recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada,
haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise ou o reexame
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: AC - 5012469302134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
01/02/2016
Origem: AC - 5012469302134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Vistos.
Celia Mirian Lopes da Silva interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
O SINTRAJUFE moveu ação coletiva no ano de 2003 em nome de
seus filiados do Estado do Rio Grande do Sul para obter diferenças de quintos
incorporados.
A embargada à época era vinculada à Seção Judiciária do Paraná, e
o fato de ter passado a residir no Estado do Rio Grande do Sul no ano de
2011 não lhe confere legitimidade para executar a sentença.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria
para evitar embargos de declaração”
Sustenta, nas razões do apelo extremo, violação dos artigos 5º,
caput e incisos I e XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Afirma sua legitimidade ativa para a execução da sentença proferida
na ação coletiva, uma vez ter comprovado fazer parte da categoria
representada pelo ente sindical, bem como estar enquadrada na situação
jurídica contemplada pelo título executivo.
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença que acolheu os
embargos e extinguiu a execução, consignou no voto condutor do acórdão
atacado que:
“Segundo consta da certidão narratória acostada aos autos, o
SINTRAJUFE ingressou com a ação em substituição a seus filiados no Estado
do Rio Grande do Sul, o que não é o caso da recorrente, pois à época do
trâmite do processo estava vinculada à Seção Judiciária do Paraná, de modo
que, efetivamente não detém legitimidade para executar uma sentença
coletiva que não a beneficiou” (g. n.).
Assim, é certo que no caso em tela, para acolher a alegação de que a
autora, ora recorrente, “se enquadra na situação jurídica contemplada pelo
título executivo”, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da
coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria
o reexame da legislação infraconstitucional.
Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Relator
Ministro Celso de Mello , proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:
“ Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz
controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano
infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário'
(RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).
Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:
‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar
análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema
jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in
concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de
conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna
inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. '
( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-
AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).
Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não
vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que
dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em
torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa
julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza
eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa
reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' (RTJ
158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03).
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA
COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula
280 desta Corte.
II - Esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em
torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária,
não dá ensejo à abertura da via extraordinária.
III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 17/8/07).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do
indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo
único, do CTN]. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 658.206/RS-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 28/9/07).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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