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Movimentações 2016 2015
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01394045220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exame
de admissibilidade do recurso extraordinário na origem. Competência do
STF. Usurpação. Não ocorrência. Ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas
nºs 284 e 287/STF.
1. Incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de
admissibilidade do recurso extraordinário, o que não implica usurpação da
competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que deve o
agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 284 e 287/STF.
3. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: 01394045220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
01/02/2016
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário.
Decido.
Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso
extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da
Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à
incidência do enunciado da Súmula 279.
A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11,
esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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