Informações do processo ARE 931347

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/11/2015 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2016 2015

05/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01394045220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exame
de admissibilidade do recurso extraordinário na origem. Competência do
STF. Usurpação. Não ocorrência. Ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas

nºs 284 e 287/STF.

1. Incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de
admissibilidade do recurso extraordinário, o que não implica usurpação da
competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que deve o
agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 284 e 287/STF.

3. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 01394045220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário.

Decido.

Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso
extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da
Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à
incidência do enunciado da Súmula 279.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro
Sepúlveda
Pertence
, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11,

esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão