Informações do processo ARE 939290

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/01/2016 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 314406120095140041 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido
neste julgamento, com a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 12.4.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE
DE SINDICATO PATRONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 314406120095140041 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido
neste julgamento, com a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 12.4.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE SINDICATO PATRONAL. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO
.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea

a
 do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE SINDICATO PATROAL.
GARANTIA INDEVIDA. ART. 896, “A” E “C”C, DA CLT – ADICIONAL POR
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 896, “A”, DA CLT – COMISSÕES SOBRE
CONTRATOS FUTURS. SÚMULA 221 DO TST. Nega-se provimento ao
Agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do
despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 8º, VIII, e 5º,
caput , da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que o apelo extremo é intempestivo.

É o relatório. DECIDO .

Não merece prosperar o recurso.

Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 18/11/2013,
porém a petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo protocolo
do Tribunal de origem no dia 21/01/2014, após decorrido o prazo de 15
(quinze) dias previsto no art. 26 da Lei nº 8.038/90.

Destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a
interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não
suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. O recurso extraordinário é
intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que o
recurso manifestamente incabível, não suspende ou interrompe o prazo para
a interposição de outro recurso. Agravo regimental a que se nega provimento
 ”
(ARE 738.488-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/3/2014).

Ex positis
, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão