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Movimentações 2016 2015
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 00105843420104014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Taxa de Serviços Administrativos (TSA). Suframa. Lei nº
9.960/2000. Ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
1. Consoante a jurisprudência da Corte, a Taxa de Serviços
Administrativos cobrada com base na Lei nº 9.960/2000 viola o princípio da
legalidade, por ausência de fixação dos critérios da hipótese de incidência
tributária.
2. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: PROC - 00105843420104014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
01/02/2016
Origem: PROC - 00105843420104014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário fundado nas letras “a” e “b” do permissivo constitucional. O
recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, o qual, com base em julgado do órgão especial,
concluiu pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000, por afronta
ao princípio da legalidade, uma vez que a referida lei deixou de especificar o
fato gerador da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), delegando à Portaria
a definição dos critérios da incidência.
A recorrente sustenta que a instituição da TSA observou as normas
dos arts. 145, II e § 2º, e 150, I, da Constituição Federal. Ressalta a ausência
de pronunciamento da Corte acerca da constitucionalidade da referida taxa.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência já sedimentada no Plenário da Corte desde o julgamento do RE
nº 556.854/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia. Na ocasião, o Plenário concluiu que
as exações cobradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
possuem natureza tributária da espécie taxa e que o art. 24 do Decreto-Lei nº
288/67, o qual autorizava a instituição da referida taxa, por meio de portaria,
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, uma vez que não
atendia o disposto no art. 150, inciso I, da Constituição da República.
Colhe-se da ementa do referido julgado:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO.
1. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu
pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o
preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de
um serviço prestado.
2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce
atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n.
288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por
quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n.
288/1967, tendo, assim, natureza de taxa.
3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que
autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir
taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não
foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (DJe de 11/10/11).
Esse entendimento vem sendo mantido mesmo após a Lei nº
9.960/2000. O art. 1º da referida lei, embora tenha instituído a Taxa de
Serviços Administrativos (TSA), delegou à Portaria a fixação dos critérios da
hipótese de incidência tributária.
Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA.
LEI 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9.960/2000, que autoriza a Superintendência da
Zona Franca de Manaus Suframa a instituir taxas por meio de portaria,
contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 876.637/RO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 6/8/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PAGA À
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 879.154/AM-AgR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de de 17/6/15).
Ainda no mesmo sentido: ARE nº 923.497/RO, Rel. Min. Edson
Fachin , DJe de 25/11/15; ARE nº 923.817/AM, Rel. Min. Celso de Mello , DJe
de 10/11/15; ARE nº 923.540/RO, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 5/11/15.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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