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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00086870420104036302 - TRF3 - SP - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada com fundamento na
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso
de agravo interposto com fundamento no art. 544 do CPC/73, com a redação
dada pela Lei nº 12.322/2010.
No caso dos autos, tem-se que:
a) indeferido o pedido administrativo de acesso ao benefício
assistencial do art. 203, V, da CF/88 – por ausência do requisito legal objetivo
de renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, Alzira de Lima Rotulo
ajuizou o Processo de nº 0008687-04.2010.4.03.6302 em face do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), o qual foi julgado procedente por juízo
singular em sede de Juizado Especial Federal;
b) a sentença fora cassada pela 8ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por não
estar consentâneo com a prova dos autos a alegação de miserabilidade da
requerente, ora reclamante, o que motivou a interposição de recurso
extraordinário;
c) a autoridade reclamada julgou prejudicado o recurso extraordinário,
por estar a decisão recorrida em conformidade com as teses de repercussão
geral firmadas nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, o
que deu ensejo à interposição do recurso de agravo cuja remessa a esta
suprema Corte se pretende por meio desta reclamatória.
Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para que
o recurso da competência do STF seja remetido a esta Corte, viabilizando,
assim, a reforma da decisão que suspendeu o pagamento do benefício social.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observo que, embora a autuação da presente
reclamação indique como autoridade reclamada o “Presidente da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo”, a decisão objeto
desta ação foi proferida pelo Juiz Federal Presidente da Oitava Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela
parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são
suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de
requisitar informações à autoridade reclamada.
Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o
caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF).
A matéria versada na presente reclamação diz respeito ao meio
processual colocado à disposição do jurisdicionado para fazer subir ao STF
processo ao qual o órgão jurisdicional de origem, de acordo com a sistemática
da repercussão geral, tenha aplicado entendimento desta Suprema Corte
quanto à matéria em debate.
I – A JURISPRUDÊNCIA DO STF DE ACORDO COM O CPC/1973
Não se nega que até pouco tempo era pacífica a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se poderia obstar o normal
processamento e encaminhamento de agravos assim interpostos contra
decisões denegatórias de admissibilidade de recursos extraordinários (Súmula
nº 727/ STF).
Tal entendimento restou superado ainda sob a égide do CPC/73, com
o advento da EC nº 45/04 e da Lei nº 11.418/06, que acrescentou os arts. 543-
A e 543-B ao diploma processual de 1973.
Sobre o tema, destaco que, na sessão plenária de 19/11/09, o STF
firmou entendimento no sentido de que o agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal, bem como a reclamação constitucional ajuizada originariamente
nesta Corte, não são o meio adequado para a parte questionar decisão de
Tribunal a quo mediante a qual se julga prejudicado recurso aplicando a
sistemática da repercussão geral (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro
Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP, Relatora a Ministra
Ellen Gracie ), devendo os instrumentos serem apreciados como agravo
interno a fim de que órgão colegiado a quo analise o acerto do despacho
denegatório de seguimento ao recurso extraordinário. Cito precedentes do
Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a
reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral
pela Corte de origem. II – Agravo improvido.” (Rcl nº 11.250/RS-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/11)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de
que não cabe qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem
que nega a admissão do recurso extraordinário com base em precedente
produzido sob a sistemática da repercussão geral. 2. Independentemente do
nome dado à impugnação (agravo, agravo interno, agravo regimental, agravo
do art. 544 do CPC, agravo de instrumento, pedido de reconsideração), cabe
ao órgão que proferiu a decisão agravada analisar as razões da parte vencida.
3. A decisão do Juízo de origem que mantém a inadmissão respeita esse
procedimento e não é passível de mais nenhum recurso. 4. Em caso de nova
insurgência, cumpre à instância de origem certificar o trânsito em julgado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl nº 22.881/PR, Relator o
Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 8/3/16).
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO
LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA
ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica
a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso – agravo e
reclamação – contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC)
aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de
19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no
agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie
(art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº
927.100/RS-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de
15/2/16).
O cabimento da reclamação constitucional para questionar a
aplicação da tese de repercussão geral pelo órgão de origem voltou a ser
debatido nas Reclamações nºs 11.408/RS-AgR e 11.427/MG-AgR e, embora
não se tenha encerrado o julgamento dessas ações, sobrevieram decisões do
STF, ainda na vigência do CPC/73, que negam seguimento a reclamações
em que não fora efetivamente demonstrada a erronia na aplicação do
paradigma.
Isso porque a finalidade do instituto da repercussão geral é conferir
maior efetividade à atuação do STF como Corte Constitucional – antes
prejudicada pela subida de inúmeros recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, demandando decisões caso a caso mesmo não sendo possível
ao STF reanalisar fatos e provas do caso concreto (Súmula STF nº 279) ou
avançar sobre matéria infraconstitucional sedimentada nas instâncias
ordinária e especial (Súmulas STF nºs 280 e 636).
Dessa perspectiva e por consequência, a última palavra em matéria
constitucional com repercussão permanece com STF em razão do efeito
prospectivo da tese firmada de acordo com a nova sistemática, encerrando-se
a jurisdição na Corte de origem ou na instância especial, conforme o caso,
nos processos de matéria constitucional idêntica ou quando o debate tratar de
tema infraconstitucional ou desprovido de repercussão geral, sendo o órgão
de origem responsável pela concretização do precedente, procedendo à
adequação da ratio decidendi do STF aos novos casos.
Há, portanto, em alguma medida, uma aproximação do sistema
jurídico adotado no Brasil, essencialmente apoiado na civil law (no qual os
precedentes, embora orientem a interpretação do direito positivado, não
necessariamente obrigam o julgador a adotar os mesmos fundamentos), ao
princípio do stare decisis , próprio de países que adotam o sistema da
common law , porquanto institucionalizado o precedente vinculante no direito
brasileiro por meio de instrumentos como a súmula vinculante e a repercussão
geral.
II – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CPC
Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos
processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta
Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática
da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais,
porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº
13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016,
quais sejam:
a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão
do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de
repercussão geral:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”
(grifei)
b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de
agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da
competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do
provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral
firmada pela Suprema Corte:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação :
(…)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias .”
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(…)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.”
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a
competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso
I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas
vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
A reclamatória, neste aspecto, exsurge como instrumento de
promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre o caso concreto e os
precedentes obrigatórios, cuja admissibilidade está condicionada à efetiva
demonstração de
a) desrespeito à autoridade da decisão do STF , porquanto
configurada erronia na aplicação do entendimento vinculante a evidenciar
teratologia da decisão reclamada;
b) usurpação da competência do STF , pois existente, i) no caso
concreto, peculiaridades que impossibilitam a aplicação adequada da norma
de interpretação extraída do precedente (
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00086870420104036302 - TRF3 - SP - 1ª TURMA RECURSAL
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Confirma a exclusão?