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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 50488293220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Vistos.
Vauro Valmor Kirsch interpõe recurso extraordinário, com fundamento
na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à
incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno
tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a
instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e
incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social
que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão
do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada
acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por
admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de
proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes
termos: 'consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus
membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas
propriedades'. Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a
segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais
direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos
trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser
protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida
como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo
que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter
mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou
inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do
Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário,
segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo
de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a
regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário
ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas
contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta
negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização
do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao
patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF;
g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito
(fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido
parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco
circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em
momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido
adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível
agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não
se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado;
h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica
desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois
essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na
construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita
à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na
disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício
não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo
de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do
indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a
graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de
cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que
podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a
afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma
sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista
garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a
vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o
não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A
prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve
ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do
prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que
devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente,
para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que
gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação
extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a
benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida
provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo
extintivo do direito. 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação
ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora
decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato
concessório de sua aposentadoria.”
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos tão
somente para fins de prequestionamento.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário desta
Corte, no julgamento do RE nº 626.489/SE, tema nº 313 da Repercussão
Geral, assentou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial de
dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos
benefícios anteriormente concedidos, nos termos do que ficou assentado por
este Tribunal:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista” (RE
626.489/SE, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de
23/9/2014).
Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal
nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL –
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL
INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523,
DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA
REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS
ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA
IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI
RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº
816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de
22/8/2014).
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a
constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97,
do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997
PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014).
Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, destaca-se
a seguinte decisão monocrática da lavra da Ministra Cármen Lúcia :
“ DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO.
RESPEITO AOS PRAZOS DECADENCIAIS. PRECEDENTE.
APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECENAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU
REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO
GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO
INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que
pronunciou a decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base
no art. 269, IV do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, ao examinar a
revisão de ato concessório anterior a 28/06/1997. entendeu que a ação foi
ajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal.
2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 626.489. em
16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator o Ministro Roberto
Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de
benefícios é aplicável àqueles concedidos antes da entrada cm vigor da
Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade na
criação, por lei de prazo decadencial razoável para o questionamento de
benefícios já reconhecidos. privilegiando os princípios da justiça e segurança
jurídica.
3.A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios
originariamente concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória
1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei. inexistindo direito adquirido à falta
de previsão de prazo decadencial.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem
condenação em honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de
Justiça à fl. 60. na forma do art. 12 da Lei n° 1060/50” .
2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. II e XXXVI, da
Constituição da República, sustentando que
“não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que a
aposentadoria originalmente concedida pelo INSS deve ser anulada, tendo
em vista o silêncio intencional, caracterizador do dolo e como na data
mencionada na inicial o Segurado possuía a qualidade de Segurado, bem
como preenchia os requisitos exigidos para a concessão do novo benefício,
eis o entendimento que deve prevalecer por este Juízo, determinando assim a
reforma da decisão que declarou a decadência ao presente feito” .
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia
do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50488293220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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