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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00005739620098260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se analisou a
constitucionalidade da contribuição destinada ao custeio de iluminação pública
instituída pela Lei Municipal nº 6/2002.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a instância de origem decidiu pela ilegitimidade da
cobrança de contribuição de iluminação pública tendo como um dos
fundamentos a decisão do Órgão Especial do TJSP que decidiu, em sede de
controle abstrato, pela inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em
tela, ocasionado a retirada da referida norma do ordenamento jurídico.
Todavia, o recorrente não enfrentou em seu recurso extraordinário o
supracitado fundamento. Desse modo, incide, na espécie, o enunciado da
Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” . Nesse sentido,
anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles.
Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão
recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício
Corrêa , DJ de 4/4/03).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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