Informações do processo RE 945154

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00005739620098260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se analisou a
constitucionalidade da contribuição destinada ao custeio de iluminação pública
instituída pela Lei Municipal nº 6/2002.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que a instância de origem decidiu pela ilegitimidade da

cobrança de contribuição de iluminação pública tendo como um dos
fundamentos a decisão do Órgão Especial do TJSP que decidiu, em sede de
controle abstrato, pela inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em
tela, ocasionado a retirada da referida norma do ordenamento jurídico.

Todavia, o recorrente não enfrentou em seu recurso extraordinário o
supracitado fundamento. Desse modo, incide, na espécie, o enunciado da
Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe,
in verbis : “ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”
. Nesse sentido,
anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles.
Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Eros Grau , DJ de 30/9/05).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão
recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Maurício
Corrêa
, DJ de 4/4/03).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão