Informações do processo RE 955490

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00702763420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

“Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Ação de
Obrigação de fazer e cobrança. Serventuários da Justiça objetivando o
reconhecimento do direito ao reajuste dos vencimentos em 24% em parcela
única, com o pagamento dos atrasados. Prescrição. Inexistência. Prestações
de trato sucessivo. Prestação que não atinge o fundo de direito, mas somente
as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85 do STJ. A Lei nº 1.206/87 reajustou os vencimentos e proventos de
todo o funcionalismo do Estado, mas excluiu os serventuários da justiça. O
Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Lei. A presente matéria foi
amplamente discutida e decidida de forma favorável aos serventuários,
inclusive pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. O direito não pode se limitar
a alguns funcionários individualmente, mas sim à categoria em geral, pois o
princípio da isonomia veda o pagamento de valores diversos a trabalhadores

que exerçam o mesmo cargo. O próprio Estado do Rio de Janeiro reconheceu
o direito reclamado pela categoria, concedendo o reajuste
administrativamente, embora de forma parcelada. A concessão dos atrasados
por determinação do Poder Judiciário não significa violação ao princípio
constitucional da separação de poderes, já que se está buscando efetivar um
direito do servidor, cuja análise é claramente verificada na disposição contida
no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recomposição de perda
salarial. Inaplicabilidade da Súmula 339 do STJ. Reforma da sentença para
determinar a implantação do percentual em parcela única e o pagamento dos
valores atrasados, devendo ser observada a prescrição quinquenal anterior à
propositura da presente ação. Provimento parcial do recurso”.

Opostos embargos infringentes, foram desprovidos em acórdão assim
ementado, na parte que interessa:

“EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87.
REAJUSTE DE 24%. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO
COLETIVA SINDICAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIREITO RECONHECIDO DUAS VEZES PELA ADMINISTRAÇÃO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
caput e inciso LV, 37, caput e inciso X, 93, inciso IX, 97, 167, incisos I e II, e
169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria
do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no
recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação
fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse
julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o
Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário
para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da
isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no
sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e
não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia.
Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de
resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma
emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos
termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de
gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em
exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o
recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício
em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o
recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam
que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário
estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei
municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário
revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das
constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco
Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”.

Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante
37 com o seguinte teor, in verbis :

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Por fim, em sessão realizada em 23/2/16, a Segunda Turma desta
Corte ultimou o julgamento dos ARE's nºs 841.799/RJ e 842.201/RJ, ambos
da relatoria do Ministro Teori Zavascki , concluindo que o entendimento fixado
no mencionado verbete vinculante se aplica ao caso destes autos. Os
acórdãos lavrados no julgamento desses recursos, já liberados para
publicação pelo eminente relator, estão assim ementados:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO
RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).

1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos
servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com
base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia').

2. Agravo regimental provido”.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários
advocatícios fixados R$ 1.000,00 pela parte autora, vencida, aplicada, caso
deferida a gratuidade de justiça, a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00702763420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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