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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00031096220048060091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
PENAL. SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Ceará, que não
conheceu do recurso de apelação por intempestivo .
2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de
inexistência de contrariedade direta à Constituição e de incidência da Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado o art. 5°, incs. II e LV, da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O agravo é intempestivo.
O Agravante foi intimado da decisão em 9.1.2013 (quarta-feira – doc.
14). O prazo começou a fluir em 10.1.2013 (quinta-feira) e terminou em
14.1.2013 (segunda-feira).
O agravo foi protocolizado em 18.2.2013 (doc. 15), quando exaurido
o prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, nos termos da Súmula n. 699
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ o prazo para interposição de
agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90,
não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao
Código de Processo Civil ”:
“ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do
agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28
da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de
âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a
Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido ”
(AI n. 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte,
no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o
acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF,
que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no
processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração
trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 659.028-AgR, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.5.2012).
Confiram-se também o AI n. 655.692-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ 31.8.2007, e o AI n. 476.707-AgR, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ 11.3.2005.
6. O prazo de dez dias previsto na Lei n. 12.322/2010 não se aplica
ao processo penal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI
Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de
9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos
que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do
Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no
art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do
CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97;
AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem
rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE n. 639.846-AgR-QO,
Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012).
7. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031096220048060091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
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