Informações do processo ARE 960347

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140210019600AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:

“PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA
SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA
DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois
de ter sido preso em flagrante por possuir cinco projéteis de fuzil calibre 7.62
guardados dentro de casa.

2 O crime do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é de natureza permanente,
configurando-se a flagrância enquanto perdurar a conduta de guardar
munição. Em casos tais, é lícita, a entrada de policiais no domicílio do agente,
mesmo sem mandado judicia, para realizar a prisão em flagrante.

3 A materialidade e a autoria da posse ilegal de munição se reputam
provadas quando há prisão em flagrante com apreensão do objeto material,
do crime, corroborada pelos depoimentos de policiais condutores do flagrante
e exame de eficiência da munição.

4 A exasperação da pena-base não pode se fundar em ilações
genéricas ou ações penais em andamento, devendo ser decotado o aumento
desprovido de fundamentação idônea.

5 Apelação parcialmente provida.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XI, da Constituição.
Sustenta a
“inexistência de mandado judicial a legitimar a busca e apreensão
realizada no interior da residência do Recorrente”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o RE 597.752, Rel.
Min. Luiz Fux; e o ARE 653.336, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140210019600AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão