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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140210019600AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
“PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA
SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA
DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois
de ter sido preso em flagrante por possuir cinco projéteis de fuzil calibre 7.62
guardados dentro de casa.
2 O crime do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é de natureza permanente,
configurando-se a flagrância enquanto perdurar a conduta de guardar
munição. Em casos tais, é lícita, a entrada de policiais no domicílio do agente,
mesmo sem mandado judicia, para realizar a prisão em flagrante.
3 A materialidade e a autoria da posse ilegal de munição se reputam
provadas quando há prisão em flagrante com apreensão do objeto material,
do crime, corroborada pelos depoimentos de policiais condutores do flagrante
e exame de eficiência da munição.
4 A exasperação da pena-base não pode se fundar em ilações
genéricas ou ações penais em andamento, devendo ser decotado o aumento
desprovido de fundamentação idônea.
5 Apelação parcialmente provida.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XI, da Constituição.
Sustenta a “inexistência de mandado judicial a legitimar a busca e apreensão
realizada no interior da residência do Recorrente”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o RE 597.752, Rel.
Min. Luiz Fux; e o ARE 653.336, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140210019600AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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