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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 33883220138060059 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal do
Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo
sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano moral,
decorrente de acidente de trânsito de veículo de propriedade da recorrente.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, caput, II e LV,
da Constituição da República, por violação aos princípios da legalidade, da
isonomia e da ampla defesa e do contraditório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Inicialmente, quanto à alegação de competência dos Juizados
Especiais em face da alegada necessidade de produção de prova complexa
para o deslinde da controvérsia, a Corte, no julgamento do ARE-RG 640.671,
de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 06.09.2011 (Tema 433), decidiu
pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por considerar a
matéria infraconstitucional.
Ademais, quando do julgamento do ARE-RG 836.819/SP, de relatoria
do Ministro Teori Zavaski, Dje de 25.03.2015 (Tema 797), esta Corte entendeu
não haver repercussão geral em causas que envolvam acidentes de trânsito,
por traduzirem-se em controvérsias que dizem respeito à matéria de fato e,
assim, não poderem ser objeto de recurso extraordinário.
Por fim, verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o
Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a
alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório é debatida
sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 33883220138060059 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: CEARÁ
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