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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200661190064678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA JULGADA
MONOCRATICAMENTE - RECURSO QUE APENAS REITERA AS RAZÕES
DA APELAÇÃO SEM QUESTIONAR PORQUE O APELO NÃO PODERIA
SER JULGADO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO LEGAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo legal é manifestamente inadmissível vez que o agravante
simplesmente reitera os argumentos da apelação, sem, no entanto, questionar
porque o apelo não poderia ser julgado monocraticamente.
2. O emprego de recurso manifestamente inadmissível merece a
censura do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, com multa de 1%
do valor da causa corrigido.
3. Agravo legal não conhecido".
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXV, e 37, caput , da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Registre-se, por fim, que o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, concluída em 14/8/09, no exame do RE nº 598.365/MG,
Relator o Ministro Ayres Britto , entendeu pela ausência de repercussão geral
do tema versado nestes autos, relativo a pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais, dado o caráter
infraconstitucional da matéria. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de recurso de competência de Tribunal
diverso: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. 2. Tema constitucional sem repercussão geral (RE
598.365-RE, Rel. Min. Carlos Britto)” (AI nº 614.562/RJ, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/11/09).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso .
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200661190064678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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