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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140110663672 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS. PRECEDENTES. ANÁLISE DE APTIDÃO DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios decidiu:
“ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. CANDIDATA COM VISÃO MONOCULAR. LISTA DE
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME
PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE.
1. A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento no sentido de
que o candidato com visão monocular tem direito de concorrer às vagas
reservadas aos PNEs - Portadores de Necessidades Especiais (Súmula n.
377/STJ).
2. É necessário para o reconhecimento da validade do exame
psicotécnico que a avaliação esteja calcada em critérios objetivos
devidamente previstos no edital (Súmulas n. 686/STF e n. 20/TJDFT).
3. Constatada a invalidade do teste psicotécnico por ausência de
critérios objetivos, deve o candidato ser submetido a nova avaliação
psicológica pautada em critérios objetivos e assegurada a ampla defesa.
Precedentes do STJ.
4. Recurso voluntário e remessa de ofício parcialmente providos ” (fl.
498).
3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
4. O Agravante argumenta “ trata [r] -se portanto de decisão que negou
vigência ao disposto nos artigos 5º, caput , e 37, caput , e incisos I e II, ambos
da Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia, pessoalidade e
legalidade restrita, tendo, exatamente nesse sentido, laborado o Recurso
Extraordinário do Distrito Federal, de maneira que não merece prosperar a
decisão que afirma não ter havido debate do tema na instância ordinária,
sendo portanto inaplicável o enunciado 282, da Súmula do STF – utilizado
como fundamentação da decisão atacada ” (fl. 530).
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 2º, 5º, caput , e 37, caput , incs. I e II, da Constituição da
República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
Este Supremo Tribunal assentou ser possível exigir-se a realização
de exame psicotécnico quando houver previsão em lei, observância de
critérios objetivos e previsão no edital do certame.
Na espécie, a apreciação do pleito recursal conduziria ao necessário
reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO AI Nº 758.533 QO-RG.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O exame psicotécnico exigível em
concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios
objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo
Plenário nos autos do AI nº 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 13/8/2010. (…) 3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 736.416-
AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.11.2013).
“ AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso
público deve estar previsto em lei em sentido formal e possuir critérios
objetivos. A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado
depende do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (AI n. 529.219-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 26.3.2010).
“ PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. AI 758.533 (MIN. REL.
GILMAR MENDES, DJe DE 13/8/2010) TEMA 338 DA REPERCUSSÃO
GERAL. REPETIÇÃO DO TESTE. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 743.659-AgR, Relator o Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2013).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n.
694.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA PARA FINS DE OCUPAÇÃO DE VAGA DESTINADA AOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à
análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu , o acórdão
originariamente recorrido assentou: (…). 6. Agravo regimental desprovido ”
(ARE n. 658.703-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
21.8.2012).
6 . A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi
objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo
sido opostos embargos de declaração para comprovar ter ocorrido, no
momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie
vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140110663672 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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