Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
11/04/2017
Redistribuição automática em 06/04/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação proposta por PLAMARK PLANEJAMENTO E MARKETING
IMOBILIARIO LTDA com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ
em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DE PARACATU - MG.
É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a presente reclamação foi apresentada em 24/03/2017 (e-STJ fl. 01), bem
assim que (i) a Resolução n.º 12, de 14/12/2009, foi expressamente revogada pela Emenda
Regimental n.º 22, de 16/03/2016, em seu art. 4º, e que (ii) a Corte Especial do STJ, após
deliberações em Questão de Ordem suscitada no julgamento dos AgRg's nas Rcl's 17.980/SP e
18.506/SP, aprovou a Resolução STJ/GP n.º 3, de 07/04/2016, com publicação no DJe de
08/04/2016, que, em seu art. 1º, atribui " (...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e
em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes ",
determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS para os fins de direito .
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
03/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 467, intime-se a Reclamante para que COMPROVE o
recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, conforme Resolução STJ n.º 02, de 1.º de
fevereiro de 2017.
Registre-se que a Resolução/STJ n.º 12/2009 foi revogada pela Emenda
Regimental/STJ n.º 22/2016 e, também, o caso dos autos não se enquadra na hipótese de isenção
prevista no art. 3º, IV, da Resolução/STJ n.º 2/2017.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/03/2017 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?