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Movimentações Ano de 2017
08/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da transferência do
valor cedido para nova conta aberta em nome do cessionário.:
EMENTA
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA DE UM DOS
RÉUS. RECURSO INTERPOSTO PELO OUTRO CORRÉU
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL POSTERIOR RECONHECIMENTO
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU RECORRENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O artigo 270 do Código de Processo Penal é cristalino ao
estabelecer que o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do
Ministério Público. Se o dominus litis não recorreu da decisão que impronunciou o
paciente, por entender não haver indícios de autoria, é defeso ao corréu figurar como
assistente da acusação quanto a esse fato.
2 - Nada impede que, no exercício da sua ampla defesa, o corréu
pronunciado possa imputar a morte da vítima ao paciente impronunciado, mas não
como assistente da acusação.
3 - O corréu pode figurar como assistente da acusação tão somente na
hipótese de denúncia por violência recíproca, na específica situação em que figura
unicamente como ofendido. Doutrina.
4 - No caso concreto, não mais subsiste o fundamento do Tribunal a
quo no sentido de que a impronúncia do ora paciente poderia prejudicar o corréu
pronunciado, haja vista que, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal
Estadual, por decisão proferida em 28/6/2017, o referido corréu, que à época dos fatos
era menor de 21 anos, obteve o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão
da prescrição da pretensão punitiva.
Writ concedido para (1) anular o julgamento do Recurso em Sentido
Estrito n. 70019850445, pelo qual o paciente foi pronunciado, e restabelecer da
decisão de Primeiro Grau que afastou a autoria do paciente; bem como para (2) anular
o acórdão proferido no Habeas Corpus n. 70018940502 na parte em que recebeu o
inconformismo do corréu Paulo Cesar como recurso em sentido estrito
reconhecendo-lhe legitimidade recursal em total afronta ao art. 207 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
30/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de EMERSON LUIS CASTILHOS, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 70019850445).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com o corréu Paulo
César dos Santos Peixoto por terem supostamente praticado delito tipificado no art. 121, caput , do
Código Penal (homicídio).
Sobreveio decisão determinando a cisão do feito com relação ao corréu e absolvição
sumária do paciente (fls. 57/62).
Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo corréu Paulo César, o Tribunal a quo deu
parcial provimento ao pleito para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, §2º,
inciso IV, do Código Penal. O acórdão ficou assim ementado:
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA.
Art. 121, § 2º, incisos IV, do CP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Merece conhecimento o recurso em sentido estrito, manejado por
co-réu pronunciado frente à absolvição sumária (na realidade impronúncia) do outro
réu. Na situação retratada nos autos, em que – segundo a acusação – houve troca de
tiros entre os réus, sendo atingida terceira pessoa, a decisão que impronuncia um dos
agentes com certeza prejudica o outro, e a partir daí surge o interesse em recorrer.
EXISTÊNCIA DO FATO.
Há elementos que indicam a existência do fato considerado como
criminoso, como o levantamento pericial e o auto de necropsia, juntamente com os
depoimentos colhidos no feito.
DESPRONÚNCIA DE EMERSON. IMPOSSIBILIDADE.
Observa-se que a prova não é extreme de dúvida a afastar a autoria
do co-réu Emerson.
Desta forma, impunha-se a pronúncia deste juntamente com o ora
recorrente, uma vez que estão presentes provas da existência do fato e indícios
suficientes da autoria.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
DA VÍTIMA.
Cumpre salientar que já houve decisão do Tribunal de Justiça, acerca
da manutenção da respectiva qualificadora, por ocasião do julgamento do RSE n. 70
013 930 979, conforme atesta o acórdão de fls. 367/371, tratando-se, assim, de
matéria já julgada, não cabendo a irresignação defensiva neste tópico.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
(fls. 71) .
Posteriormente, em decisum saneador, juntado às fls. 22/27, foi acolhido pedido de
cisão do feito e concedido habeas corpus de ofício ao paciente, para afastar a qualificadora do
homicídio.
No presente mandamus , o impetrante alega nulidade do recurso em sentido estrito ante
a ilegitimidade do corréu para interpor recurso contra sentença que absolve sumariamente o paciente.
Sustenta violação do art. 270 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal n. 00006197-79.2015.8.21.0035 em
trâmite na 1ª Vara Criminal de Sapucaia do Sul/RS até o julgamento do presente feito, e no, mérito, a
nulidade da pronúncia do paciente, com decretação da impronúncia, ou subsidiariamente, a remessa
do recurso em sentindo estrito para novo julgamento pela Corte Estadual.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
A pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual
poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet .
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
28/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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