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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o
acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da
Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)
19/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 237):
ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE' DE
MADEIRA SERRADA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. IMPOSIÇÃO
DE MULTA COM BASE NOS ARTIGOS 26 E 35 DA LEI 4.771/65
(CÓDIGO FLORESTAL), NO ART. 14 DA LEI 6.938/81 E EM
PORTARIAS. ILEGALIDADE.
1. A regra do art. 26 da Lei n° 4.771/65, porque definidora de infração
punível na esfera criminal - sendo, pois, de aplicação privativa do Judiciário
-, não pode fundamentar as multas impostas pelo IBAMA.
2. O art. 35 da Lei n° 4.771/65, longe de definir infração administrativa e
cominar multas, se limita a tratar da apreensão de produtos e instrumentos
utilizados na prática de infração penal, não sen/indo, por isso, como
fundamento válido para a aplicação da multa hostilizada nestes autos. No
mesmo sentido: AMS 1997.01.00.043039-0/PA; Rei. Desembargador.
Federal Leomar' Barras Amorim de Sousa, conv. Juiz Federal Roberto
Carvalho Veloso, 8 a Turma, DJ de 09/07/2007, p. 160; AC
1999.39.00.005331-9/PA, Rei. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da
Silva. 7 a Turma, e-DJF1 de 08/08/2008, p. 244.
3. O art. 14 da Lei 6.938/81 c/c o seu Decreto regulamentador (99.274/90)
não dão respaldo às multas impostas pelo IBAMA, pois o ato de transportar
madeira serrada sem autorização da autoridade competente não se subsume
à conduta definida na lei de 'exercer atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente sem a licença ambiental'. Precedentes
deste Tribunal: AMS 1999.37.01.000118-9/MA, Rel. Des. Federal Antônio
Ezequiel da Silva, 7 a Turma, DJ de 21.1.2005; AC 1999.39.00.009618-7,
Rei. Desembargador Leomar Barras Amorim de Sousa, 8 a Turma, e-DJF1
de 18/12/2009, p.988.
4. Portaria é instrumento normativo que não se presta à descrição de
infrações administrativas e imposição de sanções, sob pena de maltrato ao
princípio da legalidade. Precedentes.
5. Não provimento da apelação e da remessa oficial.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 14, I, da Lei 6.938/81 e 34, IV, Decreto
99.274/90.
Sustenta que tanto pela interpretação literal quanto teológica, é possível concluir que a
conduta praticada pela parte recorrida está abrangida pelas referidas normas, de modo que deve ser
mantido incólume o auto de infração ambiental objeto da presente ação.
Ademais, alega que " é evidente que o IBAMA, ao aplicar multa ao infrator da
legislação ambientai, não está se imiscuindo em atividade privativa do Judiciário, pois não pretende
aplicar a sanção prevista no tipo penal. " (fl. 249) e alega ser imprescindível o reconhecimento da
competência do IBAMA para sancionar o infrator independentemente da punição criminal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
291/294).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não comporta êxito.
In casu , ao manter a sentença que tornou insubsistente o autor de infração nº 37455, a
Corte regional consignou que (fls. 233/234):
Na seqüência, os arts. 34, 35 e 36 daquele diploma normativo definiram
diversas-condutas sujeitas a multa, dentre as quais aquela consistente em
"exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a
licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma" (art.
34, IV).
Em tal perspectiva, o art. 14 da Lei 6.938/81 c/c seu Regulamento, não dão
respaldo à penalidade administrativa aplicada pelo IBAMA, uma vez que o
ato de transportar madeira serrada sem autorização do IBAMA não se
subsume à conduta definida como "exercer atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente sem a licença ambiental".
(...)
No tocante, finalmente, às Portarias n°s 44-N/93 e 227/95, tal espécie de
instrumento normativo não se presta à descrição de infrações
administrativas e imposição de sanções, sob pena de maltrato ao princípio
da legalidade.
Como se vê, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, portaria não é meio normativo para descrever sanções administrativas e
impor sanções, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?