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Movimentações 2016 2015
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200738000043779 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por
unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, neste julgamento, os Ministros
Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART.
544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na
linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido
opostos contra decisão monocrática.
II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
III - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da
CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância.
IV – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: AC - 200738000043779 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por
unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, neste julgamento, os Ministros
Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
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