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Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 350461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o HC n°. 349.891/SP.
Narra o impetrante que: a) prisão preventiva foi imposta sem
fundamentação concreta que justifique a cautelaridade da custódia; b) não se
fazem presentes os requisitos da medida gravosa c) a medida é
desproporcional, pois, em caso de condenação, o paciente não se sujeitará a
cumprimento de pena em regime fechado.
É o relatório. Decido .
1. Cabimento do habeas corpus:
Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em
que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria
indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
Precedentes:
“Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC
123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
14/04/2015, grifei )
“ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de
Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei )
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus anterior, sem ter manejado irresignação regimental.
2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício:
Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.
Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em
casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a
necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante
constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida
liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de
situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC
95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ).
Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser
atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande
dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação
do caderno processual por meio da coleta de elementos externos.
Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao
permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em
habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são
submetidos à apreciação:
“Art. 654. (…)
(…) o
§ 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”
De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha
como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex
officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.
3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:
No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
Ao aferir a higidez do decreto preventivo, asseverou a autoridade
coatora:
“O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do
paciente em preventiva, destacou que "policiais militares dirigiram ao
endereço indicado e abordaram o indiciado Felipe, encontrando uma porção
de maconha em sua bermuda. Na residência, encontraram três tijolos de
maconha e R$ 250,00, tendo Felipe confessado informalmente que a
droga destinava-se à venda " (fl. 52).
Na sequência, registrou que os policiais militares "dirigiram-se até a
academia em que o indiciado Bruno (ora paciente) é professor e encontraram
em sua mochila três pedaços de maconha" , havendo salientado que "Bruno
acompanhou os policiais até sua residência, onde encontraram ainda dois
meios tijolos de maconha, uma porção de cocaína, um saquinho de
comprimidos que Bruno teria afirmado tratarem-se de ecstasy e uma
balança de precisão , tendo Bruno confessado informalmente que a droga
destinava-se à venda" (fl. 52).
Tais circunstâncias evidenciam, à primeira vista, a gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas em tese perpetrado , a ensejar, por
conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a
garantia da ordem pública.”
Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a
gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia
processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a
periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de
risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de
acautelar a ordem pública.
A natureza e quantidade de entorpecentes, inclusive, figuram
circunstâncias preponderantes da realização de condutas de tal jaez (art. 42
da Lei 11.343/06).
Ademais, as minúcias fáticas que fundaram o reconhecimento dessa
especial gravidade, por importar revolvimento de matéria fático-probatória,
não se submete a reexame nesta estreita via.
No que toca à desproporcionalidade da medida, anoto que não é
possível antever o resultado da causa penal, tendo em vista que o regime
inicial e a substituição da pena são estabelecidos à luz da análise exauriente
das singularidades do caso concreto, circunstâncias inalcançáveis na restrita
via do habeas corpus.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento
ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de abril de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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