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Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50024062720154047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.
Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391
– RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte
( RTJ 159/977).
Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , pelas razões expostas , e considerando, ainda ,
precedente específico sobre a matéria ora em exame ( RE 952.796/RS , Rel.
Min. EDSON FACHIN, v.g. ), não conheço do recurso extraordinário, por
manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50024062720154047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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