Informações do processo RE 952800

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2016 a 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

13/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50024062720154047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391
– RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte
( RTJ 159/977).

Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Cabe enfatizar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim , pelas razões expostas , e considerando, ainda ,
precedente específico sobre a matéria ora em exame ( RE 952.796/RS , Rel.
Min. EDSON FACHIN, v.g. ), não conheço do recurso extraordinário, por
manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50024062720154047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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