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Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020163040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 6º da
Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 26.01.2016.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Na hipótese, verifica-se de plano que, impugnada, mediante o recurso
extraordinário, decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
emerge como óbice ao seu processamento a Súmula 735 desta Casa. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO
NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de
tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo
definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. II – Agravo
regimental improvido.” (AI 741.770-AgR/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
1ª Turma, DJe 16.8.2011)
“EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega
medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos
requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação
subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência
para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do
inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 409.755-
AgR/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 01.10.2010)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020163040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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