Informações do processo ARE 958490

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

13/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111360070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição
Federal. Decisão recorrida publicada em 10.3.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido:

“Responsabilidade civil do Estado. Danos morais. Omissão. Cirurgia.
Cerceamento de defesa.

1 – Não há cerceamento de defesa se a prova testemunhal indeferida
era desnecessária para o deslinde da causa.

2 - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, subjetiva,
fundamenta-se na obrigação e evitar o dano, que se verifica quando o Estado
deve e pode atuar, mas não o faz.

3 – Inexiste conduta omissiva do Estado se, solicitados pelo médico
exames preparatórios, necessários ao procedimento cirúrgico, o paciente não
os providencia.

4 – Apelação provida.”

No presente caso, o exame da violação ao preceito constitucional
apontado demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, bem como o revolvimento do conjunto probatório pertinente, a
ensejar a aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a existência
dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Nessas
condições, a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do
material probatório constantes dos autos, o que afasta o cabimento do recurso
extraordinário. Precedentes.

2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 804.603-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.10.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO:
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 918.109-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 2ª Turma, DJe 02.12.2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111360070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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