Informações do processo ARE 689486

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 26/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

26/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200871500309258 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO
REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM JUNHO DE
1999 E MAIO DE 2004. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 685.029. TEMA 589. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“ Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência da
Turma Recursal que julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto,
nos termos do §2º do art. 543-B do CPC, considerando que o Supremo
Tribunal Federal já apreciou o tema objeto do recurso pela sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 589 - Revisão de renda mensal de benefício
previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho
de 1999 e maio de 2004), decidindo pela inexistência de repercussão geral,
por não se tratar de matéria constitucional.

Passo a examinar a decisão atacada.

Compulsando detidamente os autos, conclui-se que devem ser
mantidos na íntegra os fundamentos do  decisum , tendo em vista que a
questão não possui repercussão geral a ensejar o ajuizamento de recurso
extraordinário ou de agravo pertinente a sua tramitação, consoante decidido
pelo Pretório Excelso.

Em que pesem os argumentos da parte recorrente, afirmando que a
discussão do presente recurso extraordinário versa sobre a não observância
pelo Poder Executivo do critério fixado em norma constitucional para o
reajuste do limite de cobertura previdenciária, entendo que tal tese encontra-
se acobertada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal, no ARE 685029
RG / RS, (…).

Observe-se que, acerca das hipóteses de inexistência de
repercussão geral, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal assim
prevê expressamente:

‘Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é
irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser
comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo
subsequente e do artigo 329.'

Desse modo, a decisão revela-se insuscetível de ser modificada pelo
Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo. ”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 84, IV, e 87, § único, II, da
Constituição Federal, bem como aos artigos 14 da Emenda à Constituição
20/1998 e 5º da Emenda à Constituição 41/2003.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a matéria já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática
da repercussão geral no ARE 685.029.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso de agravo interno no
Tribunal de origem que, em juízo de retratação, manteve o acórdão exarado,
aplicando, novamente, a sistemática da repercussão geral examinada pelo
Plenário Virtual desta Corte sob o Tema 589, ARE 685.029, Rel. Min. Teori
Zawascki, DJe de 7/11/2014.

Contra esta nova decisão de admissibilidade, o recorrente interpôs
outro agravo, afirmando não se tratar de tema julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.

É o relatório. DECIDO .

Não merece provimento o recurso.

A revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários mediante
aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-
contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004 não
revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 685.029, Rel. Min.
Teori Zawascki, publicada em 7/11/2014. Destaca-se o seguinte trecho da
manifestação do referido julgado:

“ A matéria suscitada no recurso extraordinário versa sobre a adoção,
para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos
mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-decontribuição,
relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria nº 5.188/99) e maio de
2004 (Decreto nº 5.061/04), conforme o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

Verifico, no entanto, que o acórdão impugnado, ao confirmar os
termos da sentença, decidiu a causa com base apenas na interpretação e
aplicação da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 8.212/1991 e nº
8.213/1991), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui,
apenas indireta.

Ademais, é assente o entendimento de que o debate em torno do
índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de
exame da legislação infraconstitucional, pois [...] os critérios informadores do
reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes
da lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art.
201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº
648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011)(...). ”

Destarte, em que pese a argumentação despendida pelo recorrente
para descaracterizar o caso concreto do que foi decidido pelo Plenário desta
Corte no Tema 589, ARE 685.029, Rel. Min. Teori Zawascki, verifica-se que os
objetos são idênticos. Nesse sentido, confira-se o ARE 792.121, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 6/2/2014, assim ementado, verbis :

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE TETO DE SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ”

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF .

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200871500309258 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão