Informações do processo ARE 957885

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201161830083727 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. MP
1.523-9/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região que assentou, verbis  (e-STF fl. 370):

“ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a
desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional
Federal.

DECIDO.

Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso
Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal,
que deve ser objeto de Recurso Especial.

No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 , decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o
entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -,
incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

(…)

No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do
entendimento sufragado pelas instâncias superiores.

Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado

naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de
fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a
tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de
Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo
segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o
recurso extraordinário. ”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 6º, 7º, 193,
194, parágrafo único e IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme
decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313.

É o relatório. DECIDO .

O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso
extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que
porta a seguinte ementa:

“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”

Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.

Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201161830083727 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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